Decisão TJSC

Processo: 5064931-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6866448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO D. G. E. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 50193875620248240930 proposta em face de BANCO J. SAFRA S.A, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 41, DOC1, nos seguintes termos: Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJSC; Processo nº 5064931-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6866448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO D. G. E. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 50193875620248240930 proposta em face de BANCO J. SAFRA S.A, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 41, DOC1, nos seguintes termos: Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.  Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 1,27 Data do Contrato 13/2/2020 Juros BACEN na data (%) 1,49 50% 2,235 Excedeu em 50%? NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Da capitalização diária de juros. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior - evento 1, DOC1. Ao aportar no , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ.). JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, REVELAM-SE ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. IMINÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM E DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. FUNDADO PERIGO DE DANO QUE SE VERIFICA. MORA QUE DEVE SER AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DISPENSADO PELA MAGISTRADA A QUO. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, NOS MOLDES DO ART. 330, § 3º, CPC/2015 E DA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP N. 1.061.530/RS DO STJ. EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5052632-98.2025.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESACOMPANHADA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA RESPECTIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ILEGALIDADE CONTRATUAL QUE, SOMADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDICIONAR A MEDIDA AO DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ORIENTAÇÃO N. 4 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058431-25.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). Vai daí que, confirmando a tutela de urgência recursal, a decisão de primeira instância merece reforma. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, concedendo ao autor a tutela de urgência, mantê-lo na posse do bem, até o julgamento definitivo do feito, mediante depósito incidental das parcelas incontroversas. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866448v7 e do código CRC b04a1140. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:12     5064931-10.2025.8.24.0000 6866448 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6866449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SUSCITADA ILEGALIDADE. CABIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUANDO NÃO OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO E INVIÁVEL A VERIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA ENTRE AS TAXAS DIÁRIA, MENSAL E ANUAL PRATICADAS. ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DETECTADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, MEDIANTE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, concedendo ao autor a tutela de urgência, mantê-lo na posse do bem, até o julgamento definitivo do feito, mediante depósito incidental das parcelas incontroversas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866449v6 e do código CRC 82d718b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:12     5064931-10.2025.8.24.0000 6866449 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064931-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, CONCEDENDO AO AUTOR A TUTELA DE URGÊNCIA, MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, MEDIANTE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas